quarta-feira, 4 de abril de 2012

Reforma das freguesias: espreitam sinos nos campanários...


Voltou à liça a questão da reorganização administrativa e da  extinção de freguesias, agora numa fase de maior visibilidade, como o demonstrou a manifestação de 31 de Março, já em presença dum documento para discussão, a Proposta de Lei n.º 44/XII de 20 de Março. Sob a semântica intenção do” reforço da coesão nacional”, da “melhoria da prestação dos serviços públicos locais” ou da "optimização da actividade dos diversos entes autárquicos”, a reforma, na verdade imposta pelo memorando da troika (que se duvida que  saiba o que são freguesias e que em 3 semanas tenha ficado a saber muito mais) nasce torta e sobretudo inquinada pela ausência duma real e efectiva vontade originária provinda dos efectivamente interessados na sua própria reforma, essa sim, o verdadeiro paradigma da administração local democrática. Chamando racionalização à sanha dos cortes cegos, e organização do território a um critério que trata por igual o que é de si saudavelmente desigual, a proposta acena com a cenoura da libertação de recursos financeiros que serão colocados ao serviço dos cidadãos, alardeando uma suposta optimização da alocação dos recursos existentes e o reforço das atribuições e competências próprias actualmente cometidas às freguesias, acompanhado pelo correspondente envelope financeiro, prometendo uma majoração de 15% da participação no Fundo de Financiamento de Freguesias (FFF), até ao final do mandato seguinte à fusão aos que sem discussão acatem o critério preconizado na proposta.
É certo que se diz salvaguardar a pronúncia dos órgãos autárquicos, sem deixar contudo de lançar o remoque de que “ a inércia corresponderá a uma demissão face ao processo de reforma", o que é um presente envenenado, como quem diz:estamos cá para vos ouvir, mas se não for para dizerem o que queremos ouvir, actuaremos por vós.
É pois uma outorga a jeito de canga e não uma auscultação ou participação verdadeiramente democrática o que esta proposta vem oferecer. Expressões como “obrigatoriedade” de reorganização administrativa, ou “proximidade” quando a provável nova sede da freguesia pode vir a ficar a mais de 20 km, soam a semânticas, alem de que a solução apresentada para a designação das freguesias anexadas supõe uma nomenclatura extensa e despida de identidade.
Poder-se-á chamar “participação” a uma via  sacra contra-natura em que os chamados a participar querem fazê-lo, mas se calhar não nesta direcção?
O concelho de Sintra, pelo novo projecto, situar-se-á no quadro dos municípios de nível 1 (20000 habitantes por freguesia no lugar urbano e 5000 habitantes nas outras freguesias), devendo as freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, maior número de habitantes e maior concentração de equipamentos colectivos ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade como preferenciais pólos de atracção das freguesias contíguas, e a sede do município preferencialmente considerada como pólo de atracção das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos.
Como município de nível 1, deverá pois o concelho de Sintra  prever a redução, no mínimo, de 55% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos, e de 35% do número das outras freguesias.
A proposta prevê que em casos devidamente fundamentados a assembleia municipal possa, no âmbito da respectiva pronúncia sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, considerar solução diferente da resultante dos parâmetros de agregação, desde que a mesma não implique uma agregação de freguesias em número inferior. Liberdade, sim, mas limitada…
E as novas freguesias, alem de nascerem tortas, nascerão obtusas, isto é, passarão a designar-se «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregarem, o que não deixará de constituir um exercício cómico e que não agradará a ninguém.
Fala-se em redução de burocracia e proximidade, e para tanto acena-se com nova cenoura, de novo uma outorga e não um direito reclamado pela legitimidade originária dos fregueses: a criação dum designado conselho de freguesia, a funcionar junto da assembleia de freguesia e composto por cidadãos residentes em cada um dos territórios das freguesias agregadas, designados, em igual número, pela assembleia de freguesia. Não se descortina o que trará de novo face às assembleias de freguesia já existentes, e duvida-se mesmo que em aglomerados mais pequenos haja  pessoas interessadas em deslocar-se um bom par de quilómetros para participar num órgão consultivo, duplicador da assembleia de freguesia e meramente ornamental.
Quanto às novas competências das freguesias, o projecto remete para lei ordinária posterior (para melhor preparar o “doente” para a segunda dose de “racionalização” e “proximidade”…) prometendo uma recompensa de mais 15% de reforço nas verbas. Mas - há sempre um mas…- exceptuam-se as freguesias cuja agregação não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na  lei,  casos em que não haverá lugar a qualquer aumento na participação no FFF. Os 15%, serão só para os bem comportados, portanto. E a assembleia municipal, só após consulta ou proposta da câmara municipal, (terá de esperar por uma proposta da Câmara, que dela emana, e não exercerá ab initio um direito próprio enquanto principal órgão da autarquia)) deliberará sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, considerando os princípios e os parâmetros de agregação definidos na  lei.
A pronúncia da assembleia municipal deverá conter a identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, o número de freguesias, a denominação das freguesias, a definição e delimitação dos limites territoriais, a determinação da localização das sedes das freguesias e uma nota justificativa.
A pronúncia da assembleia municipal deverá ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do diploma que venha a ser aprovado, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia. Senão, uma Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funcionará junto da Assembleia da República tratará de apresentar  propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias.
Se a assembleia municipal não promover a agregação de freguesias nos termos da lei, o silêncio será equiparado para todos os efeitos legais, a ausência de pronúncia, e aí avançará essa figura tecnocrático-troikiana que é a Unidade Técnica, valiosa conquista do Estado de Direito democrático pós-resgate...
A ver vamos quantas Maria da Fonte e sinos a rebate não soarão até ao Verão, a prosseguir uma lei que sendo contra as populações não tem condições de vingar, mais até que outras normas de execução orçamental a que não se pode já escapar.
Esta lei mexe com o Portugal profundo, a sua idiossincrasia e a vontade popular muitas vezes no passado escrita em sangue contra os poderosos, e só um contrato social sob o suave perfume da democracia pode tornar real e pacífica uma lei que a todos contente, por a todos respeitar. De outro modo, está lançado o alarme social sobre o ponto do memorando da troika mais difícil de fazer cumprir. Os sinos espreitam no campanário, à espera do toque a rebate.

Sem comentários:

Enviar um comentário